Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 173 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 173 Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 da Lei 11.101/2005
133 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 da Lei 11.101/2005, de 1938 a 2026.