Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 174 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 174 Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 da Lei 11.101/2005
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 174 da Lei 11.101/2005, de 1989 a 2025.