Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 178 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 178 Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 da Lei 11.101/2005
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 178 da Lei 11.101/2005, de 2005 a 2025.