Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 179 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 179 Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 179 da Lei 11.101/2005
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 179 da Lei 11.101/2005, de 2010 a 2024.