Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 180 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 180 A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 180 da Lei 11.101/2005
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 180 da Lei 11.101/2005, de 1953 a 2021.