Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 185 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 185 Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 185 da Lei 11.101/2005
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 185 da Lei 11.101/2005, de 1945 a 2020.