Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 186 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 186 No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 da Lei 11.101/2005
212 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 da Lei 11.101/2005, de 1952 a 2026.