Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 2º da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 11.101/2005
403 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 11.101/2005, de 1940 a 2026.