Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 28 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 28 Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.101/2005
36 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 11.101/2005, de 1991 a 2026.