Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 29 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 29 Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 11.101/2005
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 11.101/2005, de 1948 a 2026.