Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 33 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 33 O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.101/2005
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 11.101/2005, de 1984 a 2026.