Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 34 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 34 Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 11.101/2005
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 11.101/2005, de 1974 a 2026.