Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 40 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 40 Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 11.101/2005
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 11.101/2005, de 1963 a 2025.