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Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 41 da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 41 A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 da Lei 11.101/2005

543 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 11.101/2005, de 1975 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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