Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 42 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 42 Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 11.101/2005
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 11.101/2005, de 1975 a 2026.