Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 46 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 46 A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 11.101/2005
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 11.101/2005, de 1972 a 2026.