Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 50-A Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e
III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 50-A da Lei 11.101/2005, de 2023 a 2026.