Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 68 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 11.101/2005
325 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 11.101/2005, de 1937 a 2026.