Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 69 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 69 Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 11.101/2005
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 11.101/2005, de 1939 a 2026.