Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 77 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 77 A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 11.101/2005
115 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 11.101/2005, de 1951 a 2026.