Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 78 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 78 Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 11.101/2005
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 11.101/2005, de 1953 a 2026.