Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 79 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 79 Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 11.101/2005
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 11.101/2005, de 1938 a 2026.