Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 80 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 80 Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 11.101/2005
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 11.101/2005, de 1983 a 2026.