Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 8º da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.101/2005
957 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 11.101/2005, de 1941 a 2026.