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Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 9º da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 11.101/2005

2.153 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 11.101/2005, de 1981 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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