Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 87 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 87 O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 11.101/2005
18 decisões do STJ citam o art. 87 da Lei 11.101/2005, de 1994 a 2026.