Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 88 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 88 A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 11.101/2005
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 11.101/2005, de 1940 a 2026.