Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 89 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 89 A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 11.101/2005
11 decisões do STJ citam o art. 89 da Lei 11.101/2005, de 1990 a 2025.