Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 90 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 90 Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
Parágrafo único O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 11.101/2005
24 decisões do STJ citam o art. 90 da Lei 11.101/2005, de 1995 a 2026.