Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 91 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 91 O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.
Parágrafo único Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 11.101/2005
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 da Lei 11.101/2005, de 1940 a 2026.