Art. 10 da Lei 11.116/2005
Texto
Art. 10 Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I – fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º desta Lei; e
II – adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.116/2005
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 11.116/2005, em 2026.