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Vade Mecum · Lei 11.116/2005

Art. 10 da Lei 11.116/2005

Norma
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/10/2023

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Texto

Art. 10 Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:

I – fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º desta Lei; e

II – adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.116/2005

1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 11.116/2005, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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