Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 10 Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 11.340/2006, de 2014 a 2026.