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Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 12-C da Lei 11.340/2006

Norma
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 12-C Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.411, de 20/5/2026)

I – pela autoridade judicial; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12-C da Lei 11.340/2006

737 decisões do STJ, do STF citam o art. 12-C da Lei 11.340/2006, de 2019 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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