Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 15 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 15 É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.340/2006
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 11.340/2006, de 2011 a 2026.