Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 16 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 16 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADIN nº 4.424/2010, publicada no DOU de 17/2/2012) (Vide ADI nº 7.267/2022, publicada no DOU de 4/9/2023)
Parágrafo único A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.380, de 6/4/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.340/2006
1.461 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 11.340/2006, de 2007 a 2026.