Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 25 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 25 O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.340/2006
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 11.340/2006, de 2013 a 2026.