Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 24-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018)
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6.483 decisões do STJ, do STF citam o art. 24-A da Lei 11.340/2006, de 2018 a 2026.