Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 27 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 27 Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 11.340/2006
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 11.340/2006, de 2010 a 2026.