Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 28 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 28 É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.340/2006
1.638 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 11.340/2006, de 2009 a 2026.