Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 29 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 29 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 11.340/2006
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 da Lei 11.340/2006, de 2012 a 2026.