Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 31 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 31 Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 11.340/2006
5 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 11.340/2006, de 2015 a 2025.