Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 32 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 32 O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 11.340/2006
1 decisão do STJ cita o art. 32 da Lei 11.340/2006, em 2020.