Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 33 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 33 Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.340/2006
2.388 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 11.340/2006, de 2007 a 2026.