Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 34 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 34 A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 11.340/2006
3 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 11.340/2006, de 2021 a 2022.