Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 35 da Lei 11.340/2006

Norma
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 35 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Parágrafo único As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 11.340/2006

224 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 11.340/2006, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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