Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 36 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 36 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.340/2006
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 11.340/2006, de 2020 a 2025.