Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 37 da Lei 11.340/2006

Norma
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 37 A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 11.340/2006

44 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 11.340/2006, de 2014 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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