Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 38 da Lei 11.340/2006

Norma
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 38 As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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