Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 38-A O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)
Parágrafo único As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019, com redação dada pela Lei nº 14.310, de 8/3/2022, publicada no DOU de 9/3/2022, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 38-A da Lei 11.340/2006, de 2022 a 2026.