Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 40 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 40 As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 11.340/2006
323 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 11.340/2006, de 2009 a 2026.